Notícias e publicações

Reunião de sócios

Quando e por que fazer

O dia-a-dia da rotina de sócios dentro de uma empresa não precisa de maiores formalidades. Porém, quando se trata de tomada de decisões e deliberações importantes acerca de itens que vão afetar estratégica ou juridicamente uma das partes, é fundamental realizar uma reunião/assembleia entre os sócios.

🔹 A reunião deve ser feita periodicamente para tratar do andamento da empresa, como finanças, entregas, inovações e mercado. Fundamental realizar reuniões quando envolver aprovações financeiras, mudança de atuação de um dos sócios e alterações no contrato social de qualquer espécie.

▪️ Segundo o artigo 1071 do Código Civil, depende da deliberação dos sócios, a aprovação das contas da administração para fins de distribuição dos lucros da empresa. Por boa governança, essa reunião deve ocorrer sempre entre janeiro e abril de cada ano.

✅ Portanto, mantenha sempre uma agenda de reuniões periódicas com seus sócios visando evitar conflitos e problemas futuros.

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Holding

Controle administrativo e político de outras empresas

As holdings servem para centralizar o controle e a organização de um grupo de empresas, mas não opera suas atividades fins (industriais e comerciais), fazendo compartilhamento de custo, gerir patrimônios de multiproprietários, obtendo benefício fiscais e agrupamento de capital que gere riqueza em escala.
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🔸 Para abrir uma holding deve-se avaliar os objetivos desejados e os aspectos tributários da construção dessa estrutura, lembrando que a Receita Federal já se posicionou no sentido de que estruturas dessa natureza precisam ter justificativa e origem declarada das integralizações de bens e valores em seu capital social.
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Planejamento de empresa

Como escolher o melhor tipo de sociedade para o seu negócio?

Ao decidir abrir uma empresa, é fundamental avaliar o melhor tipo de Sociedade para as necessidades de seu negócio, com isto, para melhor auxiliá-los conte com um apoio especializado.
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Liquidação das quotas do sócio falecido

Regra da IN DREI nº 112/2022

Liquidação das Quotas do Sócio Falecido – Regra da IN DREI n° 112/2022
A Instrução Normativa (IN) do DREI n° 112/2022 que alterou a IN DREI n° 81/2020 autorizou liquidar as quotas de sócios falecidos quando o contrato social não dispuser em contrário.
Com fundamento no art. 1.028, caput, do Código Civil, a deliberação da liquidação será feita pelos sócios remanescentes, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante.
Caberá aos sócios remanescentes reduzir proporcionalmente o capital social ou suprir a quota liquidada, de acordo com o art. 1.031, §1º, do Código Civil.
A apuração e o pagamento dos haveres devem observar o regramento legal (art. 1.031, § 2º, Código Civil) ou regra contratual específica, se houver, não sendo requisito para o arquivamento da alteração contratual a comprovação do adimplemento dessa obrigação.

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